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Orçamento de Obras

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Gestão de Obras

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19 abril 2018

Cronograma Gerencial de Projetos













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04 abril 2018

Composição de preços unitários desonerada o não desonerada, qual adotar no orçamento?



Para entendermos o assunto composição de preços unitários desonerada ou não desonerada e a sua aplicação prática no orçamento, vamos utilizar o SINAPI para contextualizar o assunto, mais vários bancos de composições, (SICRO-DNIT, SIURB –EDIF/INFRA)   já estão com esta diferença em sua formatação de apresentação, disponibilizando as duas versões de cálculo.

Antes de responder a pergunta do enunciado vamos entender mais sobre o assunto desoneração.
O termo desoneração diz respeito à folha de pagamento, e tem finalidade de reduzir os encargos sociais. Esta medida foi implementada pelo governo federal para estimular a economia do país, objetivando incentivar maior contratação de mão de obra e consequentemente crescimento da produção. Através da Lei nº 12.546/2011 foi estabelecido a principio a obrigatoriedade da desoneração, ou seja, substitui a contribuição patronal (empresa) 20% do INSS sobre a folha, por um percentual na receita bruta e recentemente tornou-se opcional, inicialmente estes valores eram de 1% a 2%, e posteriormente teve suas alíquotas alteradas pela Presidente Dilma Rouseff em 31 de agosto de 2015 para 2,5% a 4,5% respectivamente. Para aplicação destes benefícios é necessários atender alguns critérios, mas não vamos aprofundar neste assunto, sendo nosso objetivo apenas demonstrar a diferença entre as duas situações, e sua influência no custo final da composição de preços, ou seja, a diferença efetiva entre as duas.
  
Como podemos entender a desoneração está diretamente ligada ao percentual do encargo social aplicado na mão de obra direta inserida na composição de preços unitários. Para fixamos melhor o conceito, utilizaremos composição de preços unitários (SINAPI – PE): “ALVENARIA DE VEDAÇÃO DE BLOCOS CERÂMICOS FURADOS NA VERTICAL DE 14X19X39CM (ESPESSURA 14CM) DE PAREDES COM ÁREA LÍQUIDA MAIOR OU IGUAL A 6M² SEM VÃOS E ARGAMASSA DE ASSENTAMENTO COM PREPARO EM BETONEIRA. AF_06/2014” (desonrada e não desonerada) demonstrando seu cálculo no preço final . Lembrando que encargos sociais existem alíquotas fixadas por lei e outras calculadas, estão divididos em cinco grupos de encargos: Grupo A - É formado por encargos decorrentes de leis trabalhistas nacionais, com valores constantes em todo território nacional; Grupo B encargos trabalhistas; Grupo C - Encargos indenizatórios; Grupos D - Reincidências cumulativas e Grupo E - Encargos complementares, mas para este exemplo não vamos detalhar este cálculo, ou seja, utilizaremos os valores já compostos e aplicados em cada composição conforme modelos abaixo:

 1 - NÃO DESONERADA

 Composição de Preços Unitários Principal








 Composição de Preços Unitários Auxiliar  - Mão de Obra (pedreiro)



  








Composição de Preços Unitários Auxiliar  - Mão de Obra (Servente) 






Composição de Preços Unitários Principal




       
    








Composição de Preços Unitários Auxiliar  - Mão de Obra (pedreiro) 




 



Composição de Preços Unitários Auxiliar  - Mão de Obra (Servente)




Apresentada a diferença das composições e demonstrada como é aplicada a desoneração, partimos para parte final do enunciado, qual delas adotar? Podemos concluir da seguinte forma, como se trata de um regime que atualmente é facultativo cabe a empresa estudar dentro de sua carga tributária a melhor solução, sabendo que a questão é muito mais ampla em uma primeira análise,  reduzir o custo com a mão de obra, consequentemente reduz o custo da obra, mas existem outros fatores preponderante, que depende da estratégia aplicada por cada empresa no que se refere como operação de suas obras, a desoneração deixa de ser vantajosa, por exemplo, nas obras onde mão de obra é terceirizada, ou obras de infra-estrutura tendo o peso maior os equipamentos e pouca mão de obra. E nas empresas construtoras e incorporadoras, aonde a contribuição substitutiva a receita da venda de imóveis além da venda de serviço. Como podemos observar é importante o conhecimento da Lei nº 12.546/2011, verificando os parâmetros de enquadramento neste regimento que permite a desoneração da folha. Optando pela desoneração, deve ser informado ao governo federal sua opção. 
Uma dica importante, antes de iniciar o orçamento, ter a informação da empresa qual opção adotar, desoneração e ou não desoneração, evitando conflito no orçamento. Um custo bem elaborado torna-se eficaz e preciso.